Defensoria Pública faz Recomendação para Saneatins quanto à comprovação de propriedade para o fornecimento de água

quarta-feira, 27 de julho de 2011

 

A Defensoria Pública do Tocantins, por meio do Núcleo de Ações Coletivas –
NAC e Núcleo de Proteção e Defesa do Consumidor – NUDECOM, fez uma
Recomendação à Companhia de Saneamento do Estado para que a concessionária 
se abstenha de exigir a comprovação de propriedade como condição essencial
para conceder o fornecimento do serviço de água.

De acordo com os Defensores Públicos que assinaram a Recomendação, Arthur
Luiz Pádua Marques, Freddy Alejandro Solórzano Antunes e Denize Souza Leite,
muitas pessoas, em especial as hipossuficientes economicamente, procuraram a
Instituição por terem negados seus pedidos de instalação de água nas
residências, sob o argumento da Saneatins de que as mesmas não possuíam
comprovação de propriedade. Desta maneira, por se tratar de um direito
fundamental, a situação vem causando diversas demandas judiciais com o
objetivo de garantir a prestação do serviço público almejado.

A Defensoria Pública entende que as concessionárias de serviços públicos são
obrigadas a fornecer de forma continua os serviços publico essenciais, como
prevê o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor – CDC.

“Considerando que a natureza jurídica da obrigação decorrente da utilização
deste serviço é de tarifa ou preço público e não de crédito tributário, a
obrigação em questão é de caráter pessoal e não “propter rem” e por esta
razão não se vincula ao imóvel, e sim à pessoa. Além disso, já existe
inúmeras jurisprudências no Supremo Tribunal Federal - STF e Superior
Tribunal de Justiça - STJ já vem deferindo neste sentido”, afirmou Arthur
Luiz Pádua Marques.

A Defensora Pública Denize Souza Leite esclarece que “A tarifa como
instrumento de remuneração do concessionário de serviço público, deve ser
exigida diretamente dos usuários que dela venham usufruir, não ostentando
natureza tributária e a SANEATINS, contrariando a legislação em vigor, vem
entendendo ser a prestação do serviço público de água, crédito tributário,
e, por conseguinte, uma obrigação “propter rem”. Neste sentido, a Companhia
vem exigindo comprovação de propriedade do imóvel para o fornecimento de
água, deixando de prestar o serviço público essencial para os consumidores
que não comprovem a titularidade do imóvel no qual almejam a instalação do
referido serviço”.

A Defensoria Pública dá prazo de 10 dias para que a SANEATINS informe se
houve o cumprimento espontâneo da medida acima recomendada, ou justifique as
razões para não fazê-lo. No mesmo ato, A Defensoria requisitou da Secretaria
de Habitação do Estado, que providencie resposta no prazo de 10 dias a
Instituição com a posição do Estado no que tange a matéria objeto da
presente medida Recomendatória.

Defensoria Pública já tem parecer favorável neste sentido
A Defensoria Pública teve em 2009, parecer favorável em uma Ação Civil
Pública com pedido de antecipação de tutela em desfavor da Companhia de
Saneamento do Estado do Tocantins – Saneatins. De acordo com o defensor
público responsável pelo Núcleo de Defesa do Consumidor – NUDECOM, Freddy
Alejandro Antunes, muitas pessoas procuraram a Defensoria Pública alegando
que o fornecimento de água foi cortado já que havia débitos periféricos
referentes à outros inquilinos. A partir de agora, a Saneatins não poderá
suspender o fornecimento de água e esgoto nas unidades consumidoras para as
quais prestam o serviço decorrente de dívidas antigas há três meses vencidas
em até três meses antes da fatura atual.

(Informações Diretoria de Comunicação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins)


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