MPF/TO propõe ação civil contra Aneel e Celtins por apropriação indevida

quarta-feira, 14 de março de 2012

 
O Ministério Público Federal no Tocantins ajuizou ação civil pública em desfavor da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e da Companhia Elétrica do Tocantins (Celtins) visando mudanças na metodologia de cálculo do Índice de Reajuste Tarifário (IRT) e  a compensação dos consumidores em razão do acúmulo de ganhos indevidos por parte da concessionária. É pedido em liminar, ainda, que os reajustes de 2010 e 2011 sejam corrigidos segundo os critérios tarifários legais e que a Aneel forneça relatórios que explicitem os impactos negativos e positivos ao longo dos anos em que a metodologia ilegal foi utilizada.
 
Em mais de 90 páginas, o MPF/TO busca demonstrar à Justiça que as irregularidades nos processos e no cálculo do IRT adotados pela Aneel e pela Celtins são ilegais e devem ser apreciados  para que seja determinado os parâmetros jurídico-legais a serem seguidos pela agência. As principais alegações são de que as ilegalidades na metodologia utilizada causaram ganhos indevidos à Celtins provenientes apenas do aumento na demanda e de que as alterações realizadas a partir de termos aditivos de contratos para solucionar o problema ainda não corrigem todas as falhas, além de não prever ressarcimento ou compensação do consumidor.
 
Baseada em acórdãos do Tribunal de Contas da União (TCU) e notas técnicas da Secretaria de Fiscalização e Desestatização do órgão, além de documentação emitida pela própria Aneel e  pelos ministérios das Minas e Energia (MME) e da Fazenda (MF), a ação civil pública sustenta que, ao contrário do que é defendido pela agência, as irregularidades não são apenas falhas metodológicas, mas ilegalidades, pois afrontam ao disposto nos artigos 14 e 15 da Lei 9.427/96 e ao princípio de modicidade da política tarifária.
 
As ilegalidades consistem no fato de que a metodologia utilizada desde 2002 pela Aneel para calcular o IRT provoca ganhos indevidos à Celtins, pois  os mesmos decorrem  do aumento da demanda por energia elétrica e não se justificam na eficiência ou na competitividade. A metodologia para cálculo do reajuste  onera a tarifa pois interfere na determinação do reajuste anual, o que está em desacordo com os artigos 14 e 15 da Lei 9.427/96, que trata do regime econômico-financeiro das concessionárias de energia elétrica. Tal ilegalidade ocorreu em razão da falta de neutralidade da Parcela A no cálculo dos reajustes anuais, que representa os custos de distribuição de energia elétrica. O MPF/TO argumenta ,ainda, que, ao não repassar o ganho ao consumidor, tal metodologia também atenta contra o princípio da modicidade das tarifas públicas.
 
Segundo a ação civil pública, os termos aditivos dos contratos de concessão foram insuficientes para corrigir as irregularidades, pois a metodologia ainda apresenta vícios quanto a falta de neutralidade dos encargos de transmissão na Parcela A, bem como não considerou a necessidade de compensação ao consumidor em razão dos ganhos indevidamente registrados desde 2002.
 
O MPF/TO pede, em  antecipação de tutela, que a Aneel apresente, no prazo de 30 dias, o levantamento dos impactos positivos e negativos causados pela apropriação dos valores referentes às variações na demanda por energia elétrica, além de quadros comparativos entre os reajustes autorizados e aqueles que deveriam ser realizados se fossem obedecidas as normas vigentes hoje e com a correção integral.
 
O MPF/TO requer que o Poder Judiciário condene à Aneel a corrigir integralmente à total neutralidade da chamada Parcela A  e invalide a restrição temporal a partir de fevereiro de 2010, corrigindo os reajustes de 2010 e 2011. Requer, ainda, que a Celtins seja obrigada a efetuar o ressarcimento ou compensação aos consumidores dos valores indevidamente apropriados, estimados  em R$ 36.838.573,84( trinta e seis milhões, oitocentos e trinto e oito mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e quatro centavos). (Informações Ascom PR

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